A 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP acolheu recurso de um banco e entendeu que a financeira não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes de golpe envolvendo a aquisição de um veículo.
O autor da ação sofreu um golpe de terceiros ao tentar comprar um automóvel. Depois disso, acionou a Justiça contra o banco.
Em 1º grau a financeira foi condenada ao pagamento de danos materiais (quantia despendida para a compra do veículo). O juízo reconheceu a legitimidade passiva do banco, pois não teria tomado todas as precauções e requisitos exigidos pelo Banco Central no ato da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador.
Desta decisão houve interposição de recurso, analisado pelo relator Pedro Baccarat.
Ao TJ/SP, a financeira sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando tratar-se de mero meio de pagamento.
Da análise do caso, o magistrado considerou incontroverso que as partes foram induzidas a erro por terceiro estelionatário.
“No caso, o próprio Autor reconheceu que foi vítima de golpe praticado por terceira pessoa, que se identificou como (…). Assim, em que pese o Banco não ter comprovado a regularidade da abertura da conta corrente utilizada para o golpe, não há como imputar-lhe a culpa pela fraude perpetrada, eis que ausente nexo de causalidade entre a sua conduta e o prejuízo sofrido pelo Autor, que fora induzido em erro mediante ardil perpetrado por terceiro.”
Na avaliação do desembargador, a existência de uma conta, suspostamente aberta de forma irregular, não constitui condições para a prática do golpe.
“No caso o Autor, voluntariamente, realizou depósito em nome de terceiro com quem jamais teve contato, sem os cuidados que garantiriam a segurança do negócio jurídico.”
Por esses motivos, deu provimento ao recurso do banco para julgar improcedente a ação.
O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da instituição financeira.
Processo: 1000461-15.2021.8.26.0326