Para colegiado, o caso ficou configurado como fortuito externo ou força maior, e, portanto, excluem a responsabilidade da companhia aérea.
Latam não deve indenizar passageira por cancelamento de voo devido a má condição climática. A decisão é da 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, ao entender que ficaram demonstradas as péssimas condições que impossibilitaram a decolagem da aeronave.
Nos autos, a mulher alega que seu voo sairia de Navegantes/SC para Belo Horizonte/MG, mas foi cancelado, razão pela qual a companhia transferiu a passageira para o Aeroporto Hercílio Luz, em Florianópolis/SC, de onde sairia um outro voo no dia seguinte, com conexão em Guarulhos/SP.
Contudo, dada a persistência do mau tempo, o voo para Guarulhos atrasou, levando à perda de sua conexão e, consequentemente, um atraso adicional de quatro horas para realocação em um outro voo. Além disso, afirma a Latam não prestou o devido suporte durante a situação.
Em sua defesa, a companhia aérea afirmou que o cancelamento do voo e o consequente atraso se deu em razão de condições climáticas desfavoráveis.
Apesar da condenação em 1ª instância, o TJ/SC reformou a sentença e afastou o pagamento de indenização.
Segundo o relator do caso, desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, ficaram demonstradas as péssimas condições climáticas que impossibilitaram a decolagem da aeronave, configurando fortuito externo ou força maior, e, portanto, excluem a responsabilidade da companhia aérea. Ademais, o colegiado entendeu que ficou comprovado na defesa a prestação de assistência de transporte, alimentação e acomodação para a passageira, conforme previsto pela ANAC.
Dessa forma, julgou improcedente o pedido da passageira.
O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa.
- Processo: 5017554-33.2022.8.24.0005
Confira aqui a decisão.
Publicado em Migalhas.