No julgamento do REsp 2.233.373, a 3ª Turma do STJ decidiu que o ocupante inadimplente não pode reter a posse do imóvel com fundamento em benfeitorias úteis ou necessárias até o recebimento de eventual indenização. O entendimento reforça que a discussão sobre benfeitorias não pode ser utilizada para impedir a retomada do bem quando já existe inadimplemento da parte que permanece na posse.
O acórdão adota uma lógica de coerência entre obrigações e faculdades patrimoniais. Na visão do Tribunal, não é juridicamente aceitável que o devedor, embora inadimplente, mantenha a posse do imóvel e ainda condicione sua devolução ao pagamento prévio de valores por melhorias realizadas. Eventual pretensão indenizatória por benfeitorias pode ser discutida, mas sem efeito suspensivo sobre o direito de retomada.
A decisão é relevante porque confere maior previsibilidade às disputas possessórias e contratuais envolvendo imóveis. Ao afastar o uso do direito de retenção em contexto de inadimplência, o STJ fortalece a posição do credor e reduz o risco de prolongamento indevido da posse com base em alegações de benfeitorias, muitas vezes utilizadas como mecanismo de resistência à desocupação.