Rosenthal e Guaritá Advogados2026-08-12T15:37:58-03:00
A 4ª Turma do STJ, no REsp 1.996.888, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de adiantamento a depositante, desde que haja previsão contratual, informação clara ao cliente e efetiva prestação do serviço. A decisão julgou improcedente ação civil pública que questionava a legalidade da tarifa e confirmou que a cobrança possui respaldo na Resolução CMN nº 3.919/2010, que disciplina serviços bancários passíveis de remuneração.
A tarifa se aplica quando a instituição financeira disponibiliza recursos para cobrir uma transação que ultrapassa o saldo disponível na conta do cliente. Para o STJ, essa cobrança não se confunde com juros remuneratórios, pois não remunera o capital emprestado em si, mas um serviço específico, individualizado e prestado em benefício direto do contratante. A abusividade, segundo o entendimento adotado, está nas tarifas desvinculadas de serviço efetivo ou que apenas repassem ao consumidor custos próprios da atividade bancária.
No setor bancário, a decisão traz maior previsibilidade para a estruturação de contratos e para a defesa de tarifas previstas na regulamentação do CMN e do Banco Central. Ao mesmo tempo, exige atenção à forma de contratação, à transparência das informações prestadas ao cliente e à comprovação da efetiva prestação do serviço, pontos que tendem a ser centrais em discussões judiciais e em ações coletivas envolvendo tarifas bancárias.